TERMO DE FOMENTO

TERMO DE FOMENTO

processo-19027159432202199

TERMO DE FOMENTO

TERMO DE FOMENTO 2711/2022
SECRETARIA MUNICIPAL DO IDOSO
Avenida Duque de Caxias, 333 – Jardim Igapó – CEP 86015-000 – Londrina-PR Fone: (43) 3376-2648 – idoso@londrina.pr.gov.br

TERMO DE FOMENTO 2711/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE LONDRINA, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO IDOSO, E A INSTITUIÇÃO INSTITUTO NÃO ME ESQUEÇAS, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.

PROCESSO SEI No 19.027.159432/2021-99

Pelo presente, o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o no 75.771.477/0001-70, com sede Administrativa localizada à Avenida Duque de Caxias, 635, Londrina, Paraná, neste ato representado por seu Prefeito Marcelo Belinati Martins, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina, doravante denominado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO IDOSO, doravante denominada ÓRGÃO GESTOR, representada por Andrea Bastos Ramondini Danelon, inscrita no CPF n o 642.012.449-20 e portadora do RG no 3.517.680-2- SSP/PR, residente e domiciliada nesta cidade e a Organização da Sociedade Civil Instituição INSTITUTO NÃO ME ESQUEÇAS, inscrita no CNPJ sob o no 27.943.469/0001-10, com sede na Rua RUA PAES LEME, 1264 SALA 201, neste ato representada por seu presidente a Sra. Elaine Fernandes Mateus, portador do documento de identificação RG no 3.642.607-1 – SSP-PR e inscrito sob o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o no 611.885.229.49, residente à Rua Conde de Nova Friburgo, no 177 apto 03, resolvem celebrar o presente Termo de Fomento, decorrente do Chamamento Público no 001/2021. – SMI/FMI, em observância às disposições da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Municipal no 9.538 de 30/06/2004, no Decreto Municipal no 1.210, de 11 de outubro de 2017 Municipal no 1.210, de 11 de outubro de 2017, da Resolução no 89/2019 – CMDI, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Termo de Fomento é a execução do Projeto “CAPAZ”, cujo objeto é a “Implantação de um serviço de atendimento a pessoas idosas com demência causada por

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doença de Alzheimer e a seus familiares cuidadores”, visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

Subcláusula única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista na cláusula oitava, deste termo de fomento, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO

O prazo de execução será de 12 (doze) meses, contados da publicação do Termo de Fomento. O prazo de vigência se inicia na data de publicação do Termo de Fomento e se encerra 30 (trinta) dias após o termo final do prazo de execução, que poderá ser prorrogado nas seguintes hipóteses:

I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e

II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para a execução do projeto previsto neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos no valor total de R$ 99.944,96 (noventa e nove mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme cronograma de desembolso e plano de aplicação constantes do plano de trabalho.

I. Administração Pública:

a. Programa de Trabalho: 27.020.14.241.0012.2.038.
b. Ação PPA – no 2038 – Parcerias para atendimento ao idoso – FMDI. c. Natureza da Despesa: 3.3.50.43 – Subvenção Social.
d. Fonte de Recursos: Fonte 900.

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CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

A liberação do recurso financeiro se dará em parcela única, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei no 13.019, de 2014, e no art. 42 do Decreto Municipal no 1.210, de 11 de outubro de 2017 Municipal no 1.1210, de 2017.

Subcláusula Primeira. A parcela do recurso ficará retida até o saneamento das impropriedades e irregularidades ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

CLÁUSULA SEXTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Os recursos referentes ao presente Termo de Fomentoserão mantidos na conta corrente no 2850-2, Agência 3068, Banco Caixa Econômica Federal.

Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Subcláusula Quarta. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Subcláusula Quinta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final ou à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC

O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.

Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:

a. promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso

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constante do plano de trabalho, e contido na cláusula quinta;

  1. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
  2. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das informações de execução da parceria, diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
  3. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
  4. analisar os relatórios de execução do objeto;
  5. analisar os relatórios de execução financeira;
  6. receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento;
  7. instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA, nos termos da Lei Federal no 13.019/2014 e Decreto Municipal no 1.210, de 11 de outubro de 2017 Municipal no 1.210/2017;
  8. designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei no 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
  9. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei no 13.019, de 2014;
  10. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei no 13.019, de 2014;
  11. reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei no 13.019, de 2014;
  12. prorrogar de “ofício” a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei no 13.019, de 2014, e do parágrafo único do art. 48 do Decreto Municipal no 1.210, de 11 de outubro de 2017 municipal no 1.210, de 2017;
  13. publicar, no Diário Oficial do Município, extrato do Termo de Fomento e de eventuais termos aditivos;
  14. divulgar informações referentes à parceria;
  15. exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
  16. informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;
  17. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do

objeto do presente Termo de Fomento;

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s. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.

Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:

  1. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na Lei no 13.019, de 2014, e no Decreto Municipal no 1.210, de 11 de outubro de 2017 Municipal no 1.210, de 2017;
  2. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
  3. garantir o cumprimento da contrapartida em bens e serviços conforme estabelecida no plano de trabalho, se for o caso;
  4. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancária específica, na instituição financeira pública, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
  5. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei no 13.019, de 2014 e pelo art. 40 do Decreto Municipal no 1.210, de 11 de outubro de 2017 Municipal no1.210 de 2017;
  6. apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei no 13.019/2014;
  7. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
  8. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei no 13.019, de 2014;
  9. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3o do art. 46 da Lei no 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
  10. permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
  11. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
  1. utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
  2. garantir sua guarda e manutenção;
  3. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a

sofrer;

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  1. arcarcomtodasasdespesasreferentesatransportes,guarda,conservação,manutençãoe recuperação dos bens;
  2. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC;
  3. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Pública e prévio procedimento de controle patrimonial.

a. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei no 13.019, de 2014;

  1. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei no 13.019, de 2014;
  2. manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei no 13.019, de 2014;
  3. garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
  4. incluir regularmente no SIT – Sistema Integrado de Transferências, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, as informações e os documentos exigidos pela Resolução no28, de 2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mantendo-o atualizados;
  5. observar o disposto no art. 48 da Lei no 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
  6. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, imediatamente após o registro em cartório;
  7. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal no 13.019, de 2014;
  8. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
  9. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei no 13.019, de 2014;
  10. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de

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restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei no 13.019, de 2014;

23. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de planos de trabalho emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.

CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO

Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei no 13.019, de 2014.

Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.

CLÁUSULA NONA – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES

A OSC adotará métodos de pesquisa de preços, realizado no mínimo 03 (três) orçamentos, zelando pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência e em conformidade ao Decreto Municipal no 1.210, de 11 de outubro de 2017 Municipal no245/2009, dando publicidade aos procedimentos que adotará para as compras e contratações que excederem o valor de R$8.000,00 (Oito Mil Reais).

Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, quando for o caso.

Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Subcláusula Terceira. É vedado à OSC:
I – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria,

salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

II – contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

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III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior ou posterior à vigência deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA – GESTOR DA PARCERIA

Os agentes públicos responsáveis pela gestão da parceria de que trata este instrumento, com poderes de controle e fiscalização, designados através da Portaria SMI-GAB no 29 (6938279) publicada no Jornal Oficial do Município no 4518 em 29 de dezembro de 2021, são os seguintes:

– Titular: Karen Bettina de Ikeda Ortiz, matrícula 33277-1 e 33.773-0, CPF 792.690.529-15 – Suplente(s): Michel Alcazar Nakad, matrícula 16.463-1, CPF 772.208.542-34 Subcláusula Primeira: São atribuições do gestor:
I – Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II – Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III – Emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação; IV – Realizar Visita Técnica “in loco”;

V – Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59, da Lei no 13.019/2014.

VI – Indicar a necessidade de disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

VII – Atestar a possibilidade da liberação das parcelas dos recursos.

Subcláusula Segunda: Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, a autoridade competente deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

Subcláusula Terceira: O detalhamento das atribuições do gestor consta na portaria que o designou.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Subcláusula Primeira. A execução do objeto da parceria será acompanhada pelo GESTOR da parceria, pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria. A sistemática de monitoramento e avaliação desta parceria funcionará de acordo ao estabelecido no plano de trabalho e o contido

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nas cláusulas deste termo de fomento. Para tanto poderão ser utilizadas ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos que permitam verificar os resultados da parceria;

Subcláusula Segunda. A Comissão de Monitoramento e Avaliação, designada pela portaria SMI/GAB no 23, (6935107), publicada no Jornal Oficial do Município de Londrina no 4518 em 29 de dezembro de 2021, atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.

Subcláusula Terceira. Caso considere necessário, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e/ou a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá promover visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, podendo notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com antecedência em relação à data da visita;

Subcláusula Quarta. A Comissão de Monitoramento e Avaliação homologará o relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pelo gestor da parceria, que conterá no mínimo:

  1. descrição sumária do objeto e análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto;
  2. valores transferidos pela administração pública;
  3. seção sobre análise de prestação de contas, caso a execução da parceria ultrapasse um ano e as ações de monitoramento já tiverem permitido a verificação de que houve descumprimento injustificado quanto ao objeto; e
  4. seção sobre achados de auditoria e respectivas medidas saneadoras, caso haja auditorias pelos órgãos de controle interno ou externo voltadas a esta parceria.

Subcláusula Quinta. Constituem-se como Indicadores de Avaliação de Resultados a serem observados pela Organização da Sociedade Civil, pelo Gestor e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação:

As OSC ́s serão avaliadas considerando a Tabela 2 do Edital de Chamamento Público no 001/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO

O presente Termo de Fomento poderá ser:

  1. Extinto por decurso de prazo;
  2. Extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Rescisão Consensual;
  3. Denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
  4. Rescindido pela Administração Pública, por decisão unilateral, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
  1. Descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
  2. Irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas;
  3. Omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2o do art. 70 da Lei no 13.019, de 2014;
  4. Violação da legislação aplicável;

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  1. Cometimento de falhas reiteradas na execução;
  2. Malversação de recursos públicos;
  3. Constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
  4. Não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
  5. Descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2o, inciso I, da Lei no 13.019, de 2014);
  6. Paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
  7. Quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados para os fins a que se destinam;
  8. Outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS BENS REMANESCENTES

Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.

Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5o do art. 35 da Lei no 13.019, de 2014.

Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens
remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.

Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:

I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou

II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.

Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.

Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública Municipal, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela

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execução direta do objeto pela Administração Pública.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas se consiste em um procedimento de acompanhamento sistemático em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, que observará o disposto na Lei n° 13.019/2014, a resolução no28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e demais normativas vigentes, compreendendo duas fases:

a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

Subcláusula Primeira. A prestação de contas consistirá na apresentação pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL do Relatório de Execução do Objeto, até o dia 10 (dez) do mês imediatamente subsequente ao recebimento da parcela, e deverá conter no mínimo:

I – O número de metas atendidas, a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados e o comparativo de ações propostas com os resultados alcançados;

II – relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, contendo ao menos:

a) relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;

b) relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

c) comprovante de devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

d) extrato da conta bancária e de aplicação, vinculada ao Termo de Fomento;

e) originais das notas e dos comprovantes fiscais, recibos, faturas, holerites, cópias de cheque, orçamentos, etc. Os documentos devem conter no mínimo indicação do número do Termo de Fomento, data, valor, dados da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e do fornecedor, observado o estabelecido no Decreto Municipal no 1.210, de 11 de outubro de 2017 Municipal no245/2009.

f) memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.

Subcláusula SegundaA prestação de contas final consistirá na apresentação pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL do Relatório de Execução do Objeto Final, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria.

Subcláusula TerceiraO relatório de execução do objeto deverá conter:

I – Descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados e o comparativo de metas propostas com os

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resultados alcançados;

II – Relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.

III – Comprovação do cumprimento do objeto;

Subcláusula QuartaO parecer técnico do GESTOR sobre o Relatório de Execução do Objeto, considerando o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação, consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo o gestor da parceria:

I – Concluir que houve cumprimento integral do objeto;

II – Concluir que houve cumprimento com ressalvas, medicante justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas;

II – Concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico preliminar indicando glosa dos valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente, que enseje em rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

Subcláusula Quinta. Com fins de diagnóstico, para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA conheça a realidade contemplada pela parceria, o parecer técnico abordará os impactos econômicos ou sociais das ações, o grau de satisfação do público-alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações.

Subcláusula SextaA análise da prestação de contas final será realizada pela Controladoria Geral do Município.

Subcláusula SétimaO julgamento final das contas, será realizado pela autoridade que celebrou a parceria ou agente público por ele delegado, e considerará o conjunto de documentos sobre a execução e o monitoramento da parceria, bem como o parecer técnico conclusivo.

Subcláusula OitavaA decisão final de julgamento das contas será de aprovação das contas, aprovação das contas com ressalvas ou rejeição das contas, com instauração da tomada de contas especial conforme o caso.

Subcláusula Nona. A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas de parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em dano ao erário.

Subcláusula Décima. A rejeição das contas ocorrerá quando comprovada omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado do objeto da parceria; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Subcláusula Décima-PrimeiraA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias após sua notificação quanto à decisão final de julgamento das contas.

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Subcláusula Décima-Segunda.O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.

Subcláusula Décima-TerceiraExaurida a fase recursal, no caso de aprovação com ressalvas, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA providenciará o registro das causas das ressalvas, que terá caráter educativo e preventivo, podendo ser considerado na eventual aplicação de sanções.

Subcláusula Décima-quartaExaurida a fase recursal, no caso de rejeição das contas, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deverá notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para que:

  1. devolva os recursos de forma integral ou parcelada, nos termos da legislação municipal, sob pena de instauração de tomada de contas especial e registro no Sistema Integrado de Transferências – SIT e enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição; ou
  2. solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de relevante interesse social, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, desde que a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos e que não tenha sido apontada a existência de dolo ou fraude;

Subcláusula Décima-quinta. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, calculado através da ferramenta disponível no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

Subcláusula Décima-sexta. Caso a execução da parceria ultrapasse um ano, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL providenciará prestação de contas anual por meio da apresentação de relatório parcial de execução do objeto, que observará o disposto na Lei n°13.019/2014, em seu regulamento e as seguintes exigências do ato normativo setorial;

Subcláusula Décima-sétima.Caso haja a conclusão de que o objeto não foi cumprido quanto ao que se esperava no período de que trata o relatório mensal ou anual ou caso haja indícios de irregularidades, a qualquer tempo, que possam ter gerado dano ao erário, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL será notificada para que apresente Plano de Providências com vistas ao saneamento das situações identificadas;

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES

Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei no 13.019, de 2004, do Decreto Municipal no 1.210, de 11 de outubro de 2017 no 1.210, de 2017, e da legislação específica, a administração pública municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:

  1. advertência;
  2. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
  3. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a

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Justiça Federal ou Justiça Comum, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.

Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

Subcláusula Quarta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da Secretária Municipal do Idoso.

Subcláusula Quinta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva da Secretária Municipal do Idoso, prevista na Subcláusula Quarta, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO

A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Jornal Oficial do Município.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

Nos casos em que não for possível solução administrativa em negociação de que participe o órgão de assessoramento jurídico da administração pública, fica eleito o Foro de Londrina, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes da parceria, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei no 13.019, 2014.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, são assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

Londrina, 24 de janeiro de 2022.

Elaine Fernandes Mateus

Presidente da OSC

Andrea Bastos Ramondini Danelon

Secretária Municipal do Idoso

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Marcelo Belinati Martins

Prefeito do Município de Londrina

Documento assinado eletronicamente por Andrea Bastos Ramondini DanelonSecretário(a) Municipal do Idoso, em 26/01/2022, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória no 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal no 1.525 de 15/12/2017.

Documento assinado eletronicamente por Elaine Fernandes MateusUsuário Externo, em 27/01/2022, às 08:26, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória no 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal no 1.525 de 15/12/2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Belinati MartinsPrefeito do Município, em 28/01/2022, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória no 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal no 1.525 de 15/12/2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador_ex terno.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7058901 e o código CRC 5453F6BC.

Referência: Processo no 19.027.159432/2021-99 SEI no 7058901

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